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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016550-24.2021.5.16.0015

Rito sumaríssimo: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
  • Divergência jurisprudencial
  • Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442/TST
  • Óbices do artigo 896, 9 º, da CLT e da Súmula 442/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão denegatória do recurso de revista, por meio da qual o Tribunal Regional entendeu que o recurso da parte não se amoldava à hipótese de cabimento prevista no art. 896, § 9º, da CLT, porquanto fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de divergência jurisprudencial. Óbices do artigo 896, 9 º, da CLT e da Súmula 442/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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