TSTAg-AIRR 0000327-14.2023.5.20.0015
Rito sumaríssimo: não configuração
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Não configuração
- Decisão amparada em amplo conjunto fático-probatório
- Intacta a diretriz do art. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 459 DO TST. O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) considera-se atendido quando o órgão julgador expõe os motivos de seu convencimento de forma clara e suficiente. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, concluiu pela comprovação das agressões sofridas pelo autor com base em um amplo conjunto fático-probatório, o qual englobou não apenas inquérito policial, mas também Ação Penal ajuizada e Laudo de Lesões Corporais emitido pelo IML. A ausência de manifestação expressa sobre o acolhimento da contradita de uma testemunha não configura nulidade, pois a conclusão condenatória sustenta-se em provas técnicas e documentais autônomas, suficientes para manter inalterado o resultado do julgamento. Intacta a diretriz do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora