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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.086.403

Condenação por furto: provas suficientes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Condenação por furto
  • Provas suficientes
  • Substituição de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da parte agravante por furto qualificado, com base em provas produzidas em juízo e elementos informativos do inquérito policial.

2. A parte agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.

3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 44, incisos I e III, do Código Penal, pleiteando absolvição ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da parte agravante pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos informativos do inquérito policial.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da parte agravante.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação está fundamentada em provas robustas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável devido à reincidência da parte agravante, em conformidade com o art. 44, II, do Código Penal e jurisprudência do STJ.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, II; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.

Tese

"1. A condenação pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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