TSTAIRR 0020888-36.2023.5.04.0005
Responsabilidade civil: dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Ambiente laboral
- Inobservância de condições mínimas de higiene
- Ausência de instalações sanitárias
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMBIENTE LABORAL. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 1. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes e vexatórias, diante da ausência de local adequado para alimentação, hidratação e higiene na fase inicial das obras de Porto Montenegro. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. Esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção do valor já fixado na sentença, de acordo com o caso concreto. Observado o art. 791-A da CLT, não cabe sua minoração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária