TSTAg-AIRR 0000417-88.2025.5.18.0053
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica
- Transcendêcia jurídica caracterizada
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia atinente à concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 94/TST), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso presente, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista por deserção, observando-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à Reclamada, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como que a Demandada, embora intimada pelo Tribunal Regional para realizar a preparo, quedou-se inerte. 3. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Julgados. 4. Desse modo, diante da ausência de comprovação pela Reclamada de sua hipossuficiência econômica e da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo pelo Tribunal Regional, fica inviabilizado o deferimento do beneficio da justiça gratuita, sendo mantida a deserção do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator