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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000587-51.2022.5.09.0656

Intervalo intrajornada: ausência de pedido

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual consignado que inexistiu pedido específico na petição inicial quanto à pausa intrajornada. 2. A discriminação explícita dos títulos pretendidos na petição inicial é necessária, sob pena de dificultar excessivamente o exercício do direito de defesa, impondo à Reclamada discorrer longamente sobre todas as possíveis verbas legais, contratuais e convencionais, a fim de prevenir eventual condenação. Além disso, o §1º do artigo 840 da CLT é expresso ao estabelecer que a reclamação trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além do pedido. 3. No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não houve pedido expresso de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, restando configurada a inépcia da inicial. Incólume a Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. ACORDO TÁCITO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. ART. 59-B DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, declarou a invalidade do regime de trabalho em escala 12x36 instituído por acordo tácito, com prestação habitual de horas extras, em ambiente insalubre, e considerou que incide o disposto no artigo 59-B da CLT, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da Autora iniciou-se em 26/04/2013 e ainda se encontra vigente. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, após 11/11/2017, a inobservância das exigências legais para compensação de jornada não implica em pagamento das horas extras, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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