STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.144.287
Pensão especial e pensão previdenciária: pretensão de suspensão de desconto
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão especial e pensão previdenciária
- Pretensão de suspensão de desconto
- Razões genéricas
- Interpretação de lei local na via especial
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao desconto efetuado no contracheque da parte autora, sob a rubrica "Abatimento de Pensão Previdenciária".
2. A parte insurgente sustenta que o art. 489 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas genericamente que a lei estadual deixou de ser observada, sem efetivamente demonstrar como a lei federal teria sido violada. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação do art. 25, III, da Lei 13.954/2019 e dos arts. 24, 24-D e 24-E do Decreto 667/1969, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
4. Ademais, constata-se que o acórdão recorrido decidiu a lide à luz de interpretação de legislação local (Lei Estadual 2.153/1972). Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.