TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0010473-08.2021.5.03.0129
Omissão: contradição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Nulidade da dispensa
- Dano moral
- Reintegração
- Diferença salarial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada devido ao óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos Embargos Declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator