TSTRR 1229-40.2019.5.05.0462
I recurso de revista da parte reclamada: égide da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I recurso de revista da parte reclamada
- Égide da lei nº 13.467/2017
- Ente público
- Competência da justiça do trabalho
- Prejudicada a análise de transcendência
- Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
I RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. II RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios