TSTRRAg 0000461-11.2022.5.09.0006
Adicional de insalubridade: frio
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Frio
- Exposição eventual
- Neutralização constatada
- Adicional indevido
- Horas extraordinárias
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NEUTRALIZAÇÃO CONSTATADA. ADICIONAL INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a moldura fática delineada pela Corte de origem indica que a exposição ao agente frio ocorria de forma eventual e que houve neutralização do referido agente nocivo. Assim, da forma que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338 DESTA CORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extraordinárias devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2. A Súmula n° 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 3. É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer registros faltantes, concluiu que as horas extraordinárias deferidas no período faltante deveriam ser calculadas pela média física dos demais documentos. 5. Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 338, I, desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator