TSTAg-AIRR 0010033-19.2024.5.15.0017
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, com fulcro nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, aplicados em relação ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios. 2. No agravo, o Obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado. 3. Ademais, deve ser acrescida fundamentação à decisão agravada, no sentido da inviabilidade do exame das questões relativas à confissão ficta e ao ônus da prova, ante a preclusão operada, já que as matérias não foram analisadas pelo juízo de admissibilidade do Regional e a Parte não interpôs embargos de declaração, como lhe competia, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do TST. 4. Assim, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator