TSTROT 1013689-78.2024.5.02.0000
Lide simulada: cerceamento de defesa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Lide simulada
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da produção de provas orais
- Nulidade configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. ACÓRDÃO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ELABORAÇÃO DA AVENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015, sob a alegação de que houve vício de consentimento na entabulação do ajuste. 3. O recorrente ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida nos autos n° 1000401-57.2023.5.02.0466, sob o fundamento de que houve vício de consentimento na pactuação da avença. 4. Instado a especificar provas, pugnou o autor pela produção de provas orais, esclarecendo que “os depoimentos das partes e a oitiva de testemunhas são essenciais para a elucidação completa dos fatos e a busca pela verdade real”. 5. O Juízo, todavia, indeferiu a produção de referidas provas, por reputar “desnecessária a produção de prova oral”. 6. Ato contínuo, todavia, o Tribunal Regional prolatou acórdão julgando improcedente a pretensão rescisória do trabalhador. 7. Assentou o Colegiado Regional, no acórdão recorrido, dentre outras motivações que “não foi comprovada pressão para que o autor aceitasse um acordo desfavorável sem direito de ajuizar outra ação”. Sucede, entretanto, que é justamente nesta “pressão” que reside o vício de consentimento suficiente para macular a avença, a qual reputou o Tribunal Regional não comprovada, ônus que, reconhecidamente, incumbe ao autor. 8. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, ao mesmo tempo em que impossibilitou a produção de provas pela parte autora, fundamentou a improcedência da pretensão em ausência de comprovação dos fatos alegados, a configurar, portanto, cerceamento do direito de defesa do recorrente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. 9. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa do autor, declarar nulo o processo a partir do momento em que indeferida a produção de provas orais, determinando o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual e designação de audiência. Brasília, 30 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator