TSTRRAg 25027-81.2020.5.24.0004
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, considerando o caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista admitida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com os arts. 186 do CC e 7º, XXVIII, da CF para a responsabilização civil do empregador nas ações de indenização, regra geral, é imprescindível que haja demonstração dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: dano causado (qualquer prejuízo, seja moral, material ou estético) , nexo de causalidade entre o dano e o trabalho e a culpa do empregador no acidente. No caso em exame, a Corte de origem concluiu que existe nexo causal entre a contusão na coluna lombar e o alegado acidente de trabalho do autor, todavia, apesar de provocada, não se manifestou sobre a culpa da reclamada no alegado acidente de trabalho. Nesse contexto, necessário o retorno dos autos ao Regional para que se manifeste, de forma expressa, sobre a culpa da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que promova novo exame dos embargos declaratórios da reclamada, esclarecendo as questões fáticas ali invocadas, manifestando-se, de forma expressa, se está comprovada a culpa da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Sobrestada a análise dos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante.