TSTAg-AIRR 11480-49.2018.5.15.0115
Vínculo empregatício: pastor de igreja
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Pastor de igreja
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Indenização por danos morais
- Cirurgia de laqueadura
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos nos incisos I e III do 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho insuficiente e deixou de efetuar o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei que indica bem como os arestos que apresenta com o fito de demonstrar divergência jurisprudencial. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE LAQUEADURA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma da decisão regional, ao argumento de que deve a reclamada ser condenada a pagar indenização por danos morais, por ter obrigado sua esposa a efetuar cirurgia de laqueadura. O Tribunal Regional registrou que "o autor não logrou êxito em comprovar ter sido obrigado a fazer com que sua esposa se submetesse à cirurgia de laqueadura, como narrado na inicial. Nenhum elemento dos autos revela que a reclamada tenha determinado ou arcado com os custos da cirurgia, ou seja, não houve demonstração do nexo causal entre a laqueadura da esposa do autor e a atividade pastoral em favor da reclamada" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante de que a reclamada teria obrigado sua esposa a fazer cirurgia de laqueadura, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito extunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor e o TRT estipulou a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. Logo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do STF e do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários Advocatícios