TSTRR 0000309-90.2024.5.23.0009
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Salário padrão e complemento salário padrão
- A divergência jurisprudencial se mostra válida e específica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade da inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que tem sua base de cálculo expressamente prevista em regulamento interno da Caixa Econômica Federal. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 36 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. A divergência jurisprudencial se mostra válida e específica. 4. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 115) prevê expressamente que o ATS deve ser calculado apenas sobre o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão", não incidindo sobre a integralidade da remuneração. Nesse mesmo sentido, precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos autos do processo E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar a petição de id. c81bb4d; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator