TSTEDCiv-AIRR-RR 0000133-50.2022.5.23.0052
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Contradição não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 2º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A decisão embargada manteve a condenação do ente público, de forma subsidiária, consignando, expressamente, o entendimento de que cabe à Administração Pública comprovar que cumpriu com os deveres de fiscalização que a legislação lhe impõe, ônus do qual não se desvencilhou. 2 – O ente público alega que o acórdão embargado padece de contradição na medida em que a questão foi decidida pela simples presunção de culpa. 3 – No caso, constata-se que o ente público pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora