STJEDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.996.379
Menção equivocada ao número do artigo de legislação constitucional
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Constitucional
- Menção equivocada ao número do artigo de legislação constitucional
- Erro material
- Aplicação do rito da repercussão geral
- Ausência de omissão
- Rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MENÇÃO EQUIVOCADA AO NÚMERO DO ARTIGO DE LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Razão assiste à parte embargante quanto à existência de erro material no relatório do acórdão embargado, cuja correção não altera o desfecho dado ao agravo regimental. 3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.