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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010903-76.2025.5.03.0142

Participação nos lucros e resultados proporcional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados proporcional
  • Limitação por norma coletiva
  • Especificação de período determinado
  • Invalidade
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ESPECIFICAÇÃO DE PERÍODO DETERMINADO. INVALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. As alegações constantes do agravo interno trazem argumentos capazes de demonstrar desacerto na decisão monocrática agravada em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ESPECIFICAÇÃO DE PERÍODO DETERMINADO. INVALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018, a SbDI-1 fixou o entendimento de que, mesmo sob a perspectiva do Tema 1.046 de Repercussão Geral, é inválida a norma coletiva que restringe o pagamento proporcional da parcela PLR aos empregados que possuam contrato ativo em determinado período. II. Assim, pacificou o entendimento de que é anti-isonômica a exigência de vínculo empregatício por todo o período de apuração para a concessão do benefício, mantendo plena a vigência da Súmula 451 do TST que dispõe que “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa" . III. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que restringia o pagamento da PLR aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2024 e que estiverem ativos no dia 30 de abril de 2025, condenando a parte reclamada ao pagamento da parcela, embora a parte reclamante tenha sido dispensada em 01/07/2024. IV. Verifica-se, pois, que a decisão da Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada; e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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