Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010571-60.2022.5.15.0052

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade e indenização por dano moral, em face do obstáculo da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da causa de R$ 105.481,33, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.362,12 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.