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Jurisprudências

TSTRR 0011033-30.2023.5.15.0004

Fundação centro de atendimento socioeducativo ao adolescente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação centro de atendimento socioeducativo ao adolescente
  • Fundação casa/sp
  • Empregada pública celetista
  • Competência da justiça do trabalho
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Plano de cargos e salários

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE. FUNDAÇÃO CASA/SP. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da competência material para processar e julgar demanda ajuizada por empregada pública da Fundação CASA/SP, contratada sob o regime celetista, que pleiteia o pagamento de progressões por antiguidade não implementadas no âmbito do Plano de Cargos e Salários da instituição. 2. O pedido não decorre de norma de natureza administrativa, mas do descumprimento de obrigação trabalhista, consubstanciada na ausência de previsão de progressão por antiguidade no plano empresarial, em violação ao disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que assegura a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins de promoção. 3. Nessa perspectiva, a lide decorre da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo regulamento interno da empregadora, inexistindo discussão sobre vantagens de índole estatutária ou administrativa. 4. O Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a competência da Justiça Comum para causas em que se discutem parcelas de natureza administrativa pleiteadas por servidores celetistas, não se aplica ao caso, por ausência de aderência entre a matéria debatida e a tese firmada em repercussão geral. 5. A pretensão obreira funda-se em direito trabalhista previsto na legislação celetista e em regulamento de empresa, razão pela qual subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos formulados pelo reclamante, como entender de direito. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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