TSTAg-RRAg 1000103-12.2023.5.02.0322
Matéria objeto do recurso de revista: justiça gratuita
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do recurso de revista
- Justiça gratuita
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Preenchimento
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREENCHIMENTO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, em consequência, suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios por ela devidos, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator