TSTAg-AIRR 1001856-36.2023.5.02.0473
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: efeitos da adesão ao programa de desligamento voluntário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Efeitos da adesão ao programa de desligamento voluntário
- Ausência de prova de vício de vontade
- Aplicabilidade da tese 152 de repercussão geral (RE 590.415)
- GMB 001/2023
- Horistas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO NO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. APLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. No caso, consoante expressamente consignado na decisão Agravada, as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem e insuscetíveis de reexame por este Tribunal Superior (Súmula n.º 126 do TST) são as seguintes: ficou comprovada a inscrição do reclamante ao Programa de Demissão Voluntário - GMB 001/2023 - Horistas - São Caetano do Sul; O parágrafo quinto da cláusula quarta do ACT prevê expressamente que a adesão ao PDI/PDV implica quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho; houve negociação de suas condições entre a empregadora e o ente sindical representante dos empregados, onde houve deliberação e pactuação de forma paritária; inexistem provas de vícios de vontade, tampouco ressalva mútua quanto aos efeitos da quitação. Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 152). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator