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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.275.432

Crime de moeda falsa: regime inicial de cumprimento da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Crime de moeda falsa
  • Regime inicial de cumprimento da pena
  • Maus antecedentes (estelionato e falsificação)
  • Inocorrência de bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MOEDA FALSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES (ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO). INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial, conheceu do agravo e negou provimento ao apelo, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. O condenado não é reincidente, cumpre pena inferior a 4 anos de reclusão e praticou crime sem violência ou grave ameaça, mas ostenta maus antecedentes, consubstanciados em ao menos três condenações transitadas em julgado, dentre elas por estelionato e falsificação.

3. O agravante sustenta distinguishing quanto ao precedente invocado e alega bis in idem na utilização das condenações anteriores para negativar a pena-base e, novamente, afastar a substituição da pena, requerendo a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.

4. A parte agravada pugna pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, destacando a existência de três condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de maus antecedentes, ainda que ausente reincidência e aplicada pena inferior a 4 anos por crime sem violência ou grave ameaça, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem configurar bis in idem.

III. Razões de decidir

6. A existência de maus antecedentes, demonstrada por diversas condenações definitivas, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado exclusivamente pelo montante da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e ausente reincidência.

7. Os maus antecedentes validamente reconhecidos na primeira fase da dosimetria constituem óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal, sendo o histórico criminal concreto indicador da insuficiência da medida alternativa.

8. Não há bis in idem na consideração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e, em momento diverso, para avaliar a adequação do regime inicial e a suficiência da substituição da pena, por se tratar de juízos distintos na individualização da sanção.

9. O distinguishing apontado não procede, pois a orientação jurisprudencial é clara no sentido de que circunstância judicial desfavorável, especialmente os maus antecedentes, justifica o regime inicial semiaberto mesmo com pena definitiva inferior a 4 anos.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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