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Jurisprudências

TSTRRAg 269-71.2019.5.09.0010

Honorários advocatícios sucumbenciais: percentual arbitrado

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO INTERJORNADAS. DESCANSO INTERSEMANAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 66 E 67 DA CLT. SANÇÕES INDEPENDENTES E NÃO CUMULÁVEIS. PAGAMENTO DAS 35 HORAS COMO EXTRAS. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tribunal Pleno desta Corte firmou entendimento no sentido de que a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT e do repouso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT acarreta sanções independentes e não cumuláveis, de modo que a remuneração, como extraordinárias, das horas correspondentes ao intervalo intersemanal de 35 horas configura bis in idem . No caso, ao afastar o pagamento cumulativo decorrente da inobservância dos referidos períodos de descanso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com essa orientação, circunstância que atrai a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional limitou a tutela ao intervalo mínimo legal de uma hora, embora tenha registrado a previsão de duas horas de descanso. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, fixado intervalo intrajornada superior a uma hora, a concessão parcial produz os efeitos do § 4º do art. 71 da CLT tomando-se por referência o período ajustado. Considerada a aplicação intertemporal definida no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é devido o pagamento integral das duas horas até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, apenas do período suprimido necessário à integralização do intervalo contratual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTERJORNADAS"; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS", por violação do § 4º do art. 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação, nos dias em que os controles de jornada considerados válidos pelo Tribunal Regional demonstrarem a concessão parcial do intervalo intrajornada contratual de duas horas: a) até 10/11/2017, o pagamento integral das duas horas, com o adicional aplicável e reflexos nas parcelas de natureza salarial; e b) de 11/11/2017 a 7/6/2018, o pagamento apenas do período suprimido necessário à integralização das duas horas, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, natureza indenizatória e sem reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas acrescidas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora acrescido em R$ 5.000,00, a cargo da primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. Mantém-se o percentual de 5% dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, cuja base de cálculo observará a OJ 348 da SbDI-1, considerada a condenação acrescida.

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