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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 204.297

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Legalidade
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares alternativas
  • Inadequação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física e perseguição em alta velocidade, é circunstância que justifica a prisão preventiva (AgRg no HC n. 822.453/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023).

2. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

3. No caso concreto, houve tentativa de fuga, inclusive com manobras perigosas em alta velocidade por vias públicas. Ainda, verificou-se risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente e foi agraciado com a progressão ao regime aberto, mas voltou a delinquir.

4. Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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