STJAgRg no RHC 204.297
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Legalidade
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Medidas cautelares alternativas
- Inadequação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física e perseguição em alta velocidade, é circunstância que justifica a prisão preventiva (AgRg no HC n. 822.453/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023).
2. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
3. No caso concreto, houve tentativa de fuga, inclusive com manobras perigosas em alta velocidade por vias públicas. Ainda, verificou-se risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente e foi agraciado com a progressão ao regime aberto, mas voltou a delinquir.
4. Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.