TSTAg-AIRR 0011523-06.2023.5.03.0095
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de contato com agentes insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou evidencia o trabalho em ambiente frio. Constou expressamente da decisão recorrida que “do exame das Fichas de EPI colacionadas às fls. 99/101, não se verifica o fornecimento de EPI's indicados para trabalho em ambientes frios”. Assinalou o Colegiado de origem que “a perita atestou, no laudo pericial, o não fornecimento de EPI's necessários à neutralização do agente insalubre e a ré não produziu prova contundente capaz de afastar o resultado técnico”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora