TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000146-39.2023.5.02.0001
Fundação casa: progressões por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Progressões por antiguidade
- Limitação à entrada em vigor da lei 13.467/2017
- Inexistência dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPOSTOS PELA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Este Colegiado consignou expressamente que “quanto às progressões funcionais e à limitação da condenação ao PCCS/2013 ou à Lei 13.467/2017, verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, deixou de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto reproduziu o trecho do acórdão regional no início das razões recursais (págs. 340-341), de forma dissociada dos respectivos capítulos”. Inexistência dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora