TSTEDCiv-RR 0010950-31.2023.5.15.0063
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
- Abrangência da condenação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual não se conheceu do recurso de revista do ente público por defeito de transcrição. 2. No caso, o embargante aponta omissão ao argumento de que a Turma não teria analisado a matéria constitucional de mérito suscitada no recurso de revista. 3. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que não se adentrou no mérito das teses recursais em razão da existência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora