TSTRR 0010554-64.2025.5.03.0048
Sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Ausência de assistência do sindicato
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que, embora reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade pleiteada, assentou que "se a autora se recusar a voltar ao trabalho, fica a reclamada exonerada da indenização do período restante". Assim, prevaleceu que o pedido de demissão aliado à recusa da trabalhadora de retornar ao emprego oferecido pela ré, implicou renúncia à reintegração e, por consequência, à estabilidade da gestante, sendo indevida, assim, a indenização substitutiva. Todavia, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, tampouco configura abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois a garantia prevista no referido dispositivo tem, por finalidade principal resguardar o direito do nascituro (Tema 134 de Recursos Repetitivos do TST). Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 55, estabeleceu a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, no valor dos salários devidos desde a data da rescisão até cinco meses após o parto e reflexos. Custas e honorários advocatícios inalterados.