TSTAg-AIRR 1001010-49.2023.5.02.0463
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Controles de ponto
- Invalidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, apesar de a parte Reclamada ter apresentado os controles de ponto, a Corte Regional concluiu que não representam a realidade, pois além da divergência entre o depoimento da testemunha patronal e o da preposta, verificou-se que as anotações constantes dos cartões não eram fidedignas em razão de seguir rigorosamente os horários contratuais, com variações de um a cinco minutos, apresentar pré-impressão e grafia uniforme, corroborando com a tese autoral de que a anotação era feita de uma só vez. Ademais, considerou o depoimento da testemunha trazida pela parte reclamante. II. Na medida em que o TRT lastreou sua decisão mediante a valoração da prova constante do processo, além de restar superada a discussão a respeito do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, de modo que o processamento do recurso de revista efetivamente encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator