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Jurisprudências

TSTRR 10838-36.2022.5.03.0094

Competência material da justiça do trabalho: imposição de obrigações de fazer ao município

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Imposição de obrigações de fazer ao município
  • Realização de políticas públicas
  • Regularização do contrato de aprendizagem
  • Efetividade de direitos sociais
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER AO MUNICÍPIO. REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIAIS. Cinge-se a controvérsia em se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT contra o Município de Sabará, a fim de se exigir que este preveja, em todos os editais de licitação lançados, que a contratante deverá cumprir a cota de aprendiz a que está obrigada pelo artigo 429 e seguintes da CLT, como condição para a participação no certame e para a celebração de contrato com o Município. Destaca-se que o princípio basilar do Direito do Trabalho é a proteção do trabalhador, o qual visa a equilibrar as relações entre empregados e empregadores, garantindo, assim, condições dignas de trabalho. Importante mencionar que o princípio tutelar, decorrência do princípio da igualdade material, tem como propósito corrigir desigualdades, a partir da criação de uma superioridade jurídica em favor do empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia. Nesse contexto, conclui-se que zelar pelo cumprimento da cota de aprendizes no âmbito do Município reclamado, a fim de promover a proteção e a promoção de direitos desse grupo de trabalhadores, é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho, que está sendo tutelado pelo Ministério Púbico do Trabalho por meio do pedido de concretização de políticas públicas. Com efeito, ao pretender a inclusão, em todos os editais de licitação lançados, de cláusula prevendo a obrigação de cumprimento da cota legal de aprendizes como condição para a participação no certame e para a celebração de contrato com o Município, o MPT visa, primordialmente, ao cumprimento da legislação trabalhista protetiva dos direitos dos jovens aprendizes. Ressalta-se que o processo de licitação é, efetivamente, um instrumento essencial à materialização de políticas públicas relacionadas a diversos aspectos da cidadania, sendo dever do Poder Público a observância de normas sociais e de proteção do meio ambiente do trabalho para a celebração de contratos no âmbito da Administração Pública. Destaca-se que o cumprimento da cota de aprendizes não se trata apenas de uma obrigação legal, mas, também, de uma forma de se garantir o direito dos jovens à aprendizagem profissional, contribuindo para o desenvolvimento de competências para o mundo do trabalho e, consequentemente, promovendo sua inclusão social. Acrescenta-se que a SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o Poder Público detém a discricionariedade de elaborar políticas públicas que conciliem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, tendo por fim assegurar existência digna segundo os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição federal). No entanto, em casos como o dos presentes autos, que envolvem direitos sociais tutelados pelo Direito do Trabalho, como a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades sociais, a Justiça do Trabalho detém competência para impor ao Município a elaboração e materialização de políticas públicas legalmente previstas para a proteção do trabalho infanto-juvenil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário do MPT, como entender de direito.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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