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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001379-13.2022.5.02.0064

Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência econômica por simples declaração

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
  • Na hipótese dos autos, tal declaração está à fl. 40
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Parte beneficiária da justiça gratuita
  • Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Na hipótese dos autos, tal declaração está à fl. 40. Logo, correto o provimento do recurso de revista da parte autora quanto à reforma da decisão regional para adequá-la aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Honorários Periciais

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