STJAgRg no AREsp 2.883.888
Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de moeda falsa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime e o quantum de aumento aplicado na pena-base para cada circunstância judicial negativa foram devidamente fundamentados e proporcionais.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de cédulas falsas apreendidas foi considerada elemento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O aumento de 1/3 (um terço) da pena mínima para cada vetorial negativa foi fundamentado em elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, como a prática do crime dentro de instituição prisional e a existência de condenações definitivas.
5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de evidente desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.411/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.383.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de evidente desproporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.