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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010742-58.2023.5.15.0027

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu, pela invalidade do controle de jornada, ao fundamento de que “as testemunhas de ambas as partes acabaram por conduzir ao entendimento de que os cartões não espelham a real jornada de trabalho”, devendo prevalecer o conteúdo dos depoimentos em razão da clareza das informações. Consignou que “no tocante ao intervalo intrajornada, novamente pondera-se que a prova testemunhal que se sobrepôs à documental, revelou que a pausa não era usufruído na integralidade apenas em alguns dias da semana, não havendo prova de que assim o era na totalidade da jornada semanal, como quer crer a reclamante”. Diante dessas premissas, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 338, II, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressalta-se por fim que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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