TSTRR 1001980-28.2016.5.02.0711
Fase de execução: deserção do agravo de petição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Deserção do agravo de petição
- Garantia do juízo mediante seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Indicação do número no frontispício do documento
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada, razão pela qual estaria descumprido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II . Não se afigura razoável exigir da parte tal comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada aos autos tempestivamente já contempla o número do documento para fins de verificação de seu registro na SUSEP. Assim, por não vislumbrar a possibilidade de prova de algo que está em ambiente virtual e que não se produz sob a forma de um documento propriamente dito, na medida em que a SUSEP não emite uma certidão no que toca ao registro da apólice e, ainda, considerando o dever expresso no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige do magistrado a conferência da validade da apólice pelo número de registro na SUSEP, reputo que a simples indicação desse número no frontispício do documento supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato. III . No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. IV . Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "deserção do agravo de petição - garantia do juízo mediante seguro garantia judicial - comprovação de registro da apólice na susep - indicação do número no frontispício do documento - apólice em conformidade com as exigências do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019 - validade" oferece transcendência jurídica, e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do mencionado recurso, como entender de direito. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Depósito Recursal