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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011096-65.2020.5.15.0067

Equiparação salarial: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Equiparação salarial
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
  • Prescrição quinquenal
  • Ajuizamento de ação anterior

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu que, embora incontroversa a identidade formal de função e a inexistência de diferença superior a dois anos no exercício do cargo, a reclamada comprovou fato impeditivo da equiparação salarial, consistente na diferença de produtividade e perfeição técnica, evidenciada por avaliações de desempenho, bem como na existência de padrão salarial superior anteriormente adquirido pelo paradigma, decorrente de promoções por mérito e evolução funcional. A pretensão recursal, ao sustentar a prevalência da prova testemunhal sobre a documental e a inexistência de justificativa para a diferença remuneratória, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. ‎5. A Corte de Origem decidindo em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. EFEITOS. Tendo em vista a manutenção da improcedência da ação, é inócua a discussão a respeito do direito às parcelas anteriores ao quinquênio. Prejudicada a análise.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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