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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000636-62.2022.5.09.0084

Horas extras e reflexos: adicional de insalubridade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras e reflexos
  • Adicional de insalubridade
  • Fundo de garantia do tempo de serviço
  • FGTS
  • Ausência de fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento de algum dos referidos pressupostos implica no não conhecimento ou não provimento do apelo. Se a parte não instruiu o apelo, apontando afronta à norma prevista na Constituição da República ou em lei federal, nem contrariedade a súmula desta Corte superior, ou mesmo arestos para fins de caracterização de divergência jurisprudencial, resulta carente de fundamentação o recurso, à míngua do seu correto enquadramento, nos termos do artigo 896 da CLT. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno, não o fazendo em relação aos temas ¿horas extras e reflexos¿ e ¿adicional de insalubridade¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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