TSTAg-AIRR 0100532-37.2023.5.01.0029
Execução: incabível
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Incabível
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. No caso, o recurso de revista não reúne condições de processamento, na medida em que foi interposto contra decisão regional proferida em agravo de instrumento. Com efeito, a matéria encontra-se regulada, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que dispõe que "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Considerando o manifesto intuito protelatório da parte agravante, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, estando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista; II - condenar a parte agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator