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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000557-98.2022.5.06.0009

Procedimento sumaríssimo: dona da obra

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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