Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000333-63.2017.5.09.0653

Execução: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
  • Aadc e adicional de periculosidade
  • Cumulação
  • Possibilidade
  • Compensação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE) E DE PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a ECT não impugna os fundamentos do acórdão regional, no sentido de que eventuais valores recebidos pelo autor, mesmo que em razão de normas/dispositivos posteriormente declarados nulos, decorreram de boa-fé, pelo que não há falar em compensação entre os valores apurados a título de adicional de periculosidade (Ação 1012413-52.2017.4.01.3400), e aqueles resultantes de liquidação do julgado a título de AADC, e, de que o juízo de piso não analisou o pedido sucessivo, o que inviabiliza a análise da matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Além disso, as discussões aventadas nos autos possuem caráter infraconstitucional, de maneira que inviável a caracterização de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.