TSTAg-AIRR 0010060-44.2023.5.03.0090
Legitimidade ativa do sindicato: substituto processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituto processual
- Invalidade
- Previsão constitucional
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Cerceamento de defesa não configurado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “Cogita-se, no caso, de lesão com origem comum, qual seja, as condutas da reclamada de submeter os substituídos a condições de trabalho periculosas e insalubres. Diante da origem comum das lesões a esses direitos apontada, caracterizam-se direitos individuais homogêneos no caso, o que torna legítima a substituição pelo ente sindical, nos termos do art. 8º, III, da CF/88”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 4. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. O direito de ação constitui, sob o viés aqui abordado, direito indisponível, não apenas dos trabalhadores, mas de toda e qualquer pessoa, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. O direito de ação, tido como direito fundamental, está previsto na Magna Carta em seu art. 5º, XXXV, como corolário da garantia do acesso à Justiça. Isso significa que a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça a direito não pode ser negada ou condicionada a requisitos não previstos em lei, o que obviamente não impede a busca por soluções alternativas de resoluções de conflitos. 5. Logo, a norma coletiva que prevê a negociação prévia como uma obrigação, e não como estímulo à transação, não atende à finalidade do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no sentido de assegurar o acesso à justiça e, consequentemente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Agravo a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o indeferimento de oitiva de testemunha configura cerceamento do direito de defesa. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Além disso, em relação à oitiva de testemunhas, verifica-se na audiência de f. 2979/2981, ID. ef79370 que a reclamada teve a oportunidade de produção de prova oral, tendo sido ouvido uma testemunha por ela trazida”. Pontuou que “O indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de ‘professor renomado na área acerca de explosivos, para que possa elucidar questões técnicas envolvendo o assunto periculosidade e conceitos que envolvem a matéria em debate’ (f. 2979) não constitui cerceamento de defesa, pois as testemunhas devem depor sobre fatos controvertidos, não sobre conhecimento teórico acerca da matéria, que será elucidada por perito oficial ou mesmo por laudo elaborado pro assistente técnico da reclamada, exatamente como decidiu o juízo de origem”. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho atestou a validade da prova pericial produzida nos autos. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “à reclamada foi dada a oportunidade de apresentar quesitos, impugnar o laudo e formular quesitos suplementares, os quais foram respondidos pela expert, ainda que sua conclusão não atenda aos interesses da ora recorrente. Ademais, a reclamada apresentou laudo produzido por seu assistente técnico (f. 2120/2157, ID. 64a3cb1), documento no qual expõe a conclusão de um profissional na matéria, de forma contrária às conclusões da perita, sendo essa a oportunidade para apresentar teses científicas e doutrinárias a respeito”. 2. Nesse sentido, tem-se que os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos, mas, tão somente, o inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. 3. Diante do exposto, para se acolher as alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, constatou o trabalho em ambiente perigoso e insalubre de todos os substituídos. Consignou “Quanto à insalubridade, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) pela exposição a vibração de corpo inteiro, em razão da operação, pelos substituídos, de forma contínua, de equipamentos com vibração acima do limite de tolerância. Quanto à periculosidade, restou tecnicamente caracterizada, no período do pacto laboral dos reclamantes, ante a execução de atividades periculosas que justificassem o respectivo adicional, na conformidade do disposto no quadro n.º 2, do anexo 1, da NR- 16, Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que os substituídos não fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator