TSTAg-EDCiv-RR 1000046-19.2024.5.02.0464
Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Período posterior à vigência do instrumento coletivo
- Controvérsia acerca do direito ao rsr e reflexos
- Parcelas vincendas
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RSR E REFLEXOS. 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2. Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 3. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva. 4. Assim, encerrada a vigência do instrumento normativo, cabia à empresa proceder à individualização das parcelas, e, portanto, efetuar eventual desincorporação do RSR, se fosse o caso, todavia, tendo mantido o pagamento complessivo, em contrariedade a disposição expressa de lei (art. 464 da CLT), e sem respaldo das normas coletivas, entende-se que o importe pago corresponde apenas ao salário hora, não obstante mantido o valor nominal, até mesmo em prestígio ao postulado da condição mais benéfica, de maneira que não há falar em bis in idem, sendo devido o pagamento do RSR e reflexos, a ser calculado sobre o importe total pago, sem qualquer abatimento (desincorporação). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RSR. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das mesmas condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, bem como determinar a sua inclusão em folha de pagamento. Custas inalteradas. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator