TSTAg-AIRR 0011221-68.2023.5.03.0097
Procedimento sumaríssimo: retificaçao do ppp
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Retificaçao do ppp
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RETIFICAÇAO DO PPP. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento aos recursos de revista das Reclamadas, no que diz respeito ao tema “Retificação do PPP”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. As Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes nos recursos de revista, a alegar, genericamente, que preencheram os requisitos de admissibilidade, e a afirmar que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, os recursos estão desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e, constatada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.840,00), o que perfaz o montante de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator