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Jurisprudências

TSTROT 264-54.2021.5.11.0000

Promoções por merecimento: critérios subjetivos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Esta Corte, em sessão plenária, concluiu que os critérios previstos no regulamento interno para a promoção por merecimento estão sujeitos ao exame do empregador (E-RR-51-16.2011.5.24.0007), não comportando a intervenção judicial como fato capaz de viabilizar o pleito. Precedentes da SBDI-2. 2. Portanto, não se verifica violação direta e literal ao art. 129 do Código Civil, não se configurando, por conseguinte a causa de rescindibilidade alegada. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM PCS VIGENTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO EM FACE DE TERMO DE TRANSAÇÃO. ALTERAÇÃO LESIVA. ART. 468 DA CLT. 1. No que toca às promoções por antiguidade, o acórdão rescindendo deixou expresso que as promoções estavam previstas em PCS, tendo havido, posteriormente transação firmada entre o Sindicato e a empresa, extinguindo-as em prol de uma compensação financeira. 2. Verifica-se, portanto, que, ao tempo da celebração do Plano de Cargos e Salários, o autor já era empregado da empresa, de modo que essa cláusula benéfica incorporou-se ao contrato de trabalho na forma da Súmula n.º 51, I, desta Corte, não podendo ser afastada em face do Termo de Transação pelo Sindicato, o qual não tem a mesma força normativa de acordo ou convenção coletiva, nos moldes estritos do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. 3. Dessa forma, a supressão da vantagem em decorrência do Termo de Transação, mesmo que mediante compensação financeira, importou em afronta ao art. 468 da CLT. Resta configurada, assim, a causa de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC/2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar procedente a Ação Rescisória quanto às promoções por antiguidade e desconstituir o acórdão regional proferido na Reclamação Trabalhista n.º 0001140-77.2015.5.11.0013, no capítulo alusivo às promoções por antiguidade, diante da violação do art. 468 da CLT, e, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso Ordinário da reclamada no aspecto, mantendo hígida a sentença originária no particular. Diante da inversão dos ônus de sucumbência, a ré arcará com as custas processuais fixadas no acórdão recorrido. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.

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