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Jurisprudências

TSTRR 1002065-34.2022.5.02.0604

Adicional de insalubridade: contato com cal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CAL. MANUSEIO NO ESTADO FINAL DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reclamante, no exercício da função de operador de tratamento de água, estava exposto à ação da cal pelo seu manuseio. Nos termos da Súmula 448, I, do TST, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 preconiza que somente a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confere o direito ao adicional em testilha. A simples manipulação da cal, já no seu estado final, não está entre as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade; inverter o ônus dos honorários periciais e dispensar o reclamante do seu recolhimento, nos termos da Súmula nº 457 do TST. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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