TSTRR 100281-81.2021.5.01.0031
Diferenças de comissões sobre vendas canceladas e não faturadas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões sobre vendas canceladas e não faturadas
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo
- Do art. 791-A, § 4º, e do trecho
- Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E NÃO FATURADAS. O Tribunal Regional entendeu que, uma vez ultimada a transação, o vendedor tem direito às comissões acordadas, mesmo que a venda não seja bem-sucedida, como nos casos de cancelamento ou inadimplência por parte do cliente. O entendimento desta Corte é no sentido de que a expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra não autoriza o estorno das comissões, pois o empregado não deve arcar com os riscos da atividade econômica. Precedentes. Aplicação da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho - desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo - do art. 791-A, § 4º, e do trecho - ainda que beneficiária da justiça gratuita- , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 5. A Corte de origem, ao afastar a condenação relativa aos honorários advocatícios, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários de sucumbência", por violação ao art. 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Honorários Advocatícios; Cálculo / Repercussão; Horas Extras