TSTRR-RR 0001539-91.2022.5.12.0059
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
- Procedimento ordinário
- Na hipótese, o Tribunal Regional limitou o valor da condenação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST.". Ante a possível violação do art. 840, §1.º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST.". Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1.º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2.°, da Instrução Normativa TST n.° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na Petição Inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou o valor da condenação. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na Petição Inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator