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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000050-78.2024.5.06.0006

Diferenças de verbas rescisórias: indenização por danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de verbas rescisórias
  • Indenização por danos morais
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Contra o acórdão prolatado pelo TRT da 06ª Região, apenas a parte reclamante interpôs recurso de revista, o qual teve o seu seguimento denegado pela autoridade local. Em ato posterior, contra o despacho de admissibilidade, novamente, apenas a parte reclamante interpôs o agravo de instrumento, tendo este sido denegado pela decisão monocrática proferida por este Relator. Assim sendo, resta evidenciada a ausência de interesse da reclamada em interpor o presente agravo, ante a ausência de interposição de recursos anteriores contra a decisão regional. Precedentes. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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