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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.126.972

Execução penal: detração penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Detração penal
  • Prisão provisória cumprida em processo distinto
  • Requisitos cumulativos
  • Período de segregação anterior à data do delito objeto da execução
  • Configuração de "crédito de pena" ou "conta corrente carcerária"

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA" OU "CONTA CORRENTE CARCERÁRIA". INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por meio da detração penal, computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória suportada, inclusive em processo distinto, desde que preenchidos requisitos específicos fixados pela jurisprudência desta Corte.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração de período de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a condenação em que se pretenda aplicar o art. 42 do Código Penal seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período que se pretende detrair; e (b) que a segregação haja sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

3. No caso concreto, a própria defesa reconhece que os períodos em que se pretende a detração penal (17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018 a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019) são todos anteriores ao delito mais antigo com pena em execução, cometido em 2/5/2020.

4. Essa hipótese configura o indevido "crédito de pena" ou "conta corrente carcerária", incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Não atendidos os requisitos consolidados pela jurisprudência desta Corte, inviável o deferimento da detração penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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