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Jurisprudências

TSTAIRR 0020360-33.2021.5.04.0761

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. LIMITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DE COVID. PAGAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 do TST, com apoio no item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou entendimento no sentido de que, para o período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, o agente comunitário de saúde que realiza atividades percorrendo as residências, coletando informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento domiciliar não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, ainda que submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Porém, no que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, este Tribunal Superior vem entendendo que somente é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde na hipótese em que houver comprovação de labor em condições insalubres de forma habitual e permanente. A partir das premissas fáticas fixadas pelo Regional, neste processo, conclui-se que, no que tange ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, após o advento da referida legislação e considerando a prova pericial que atesta as condições insalubres da atividade exercida pelo empregado, bem com o grau, correta a condenação do adicional. Incide, no caso, o teor da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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